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Jurisprudência


TJSC 2014.043318-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À AUSÊNCIA DE CLÁUSULA FIXADORA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS DO CASAL, DE 17 (DEZESSETE) E 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE. GENITOR QUE, AO ASSUMIR A GUARDA UNILATERAL DA PROLE, DISPENSOU A GENITORA DA CONTRIBUIÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DOS ADOLESCENTES. VIABILIDADE DA CLÁUSULA, DADO ELA NÃO IMPORTAR, EVIDENTEMENTE, EM RENÚNCIA AO DIREITO A ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.703 E 1.707, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Os representantes legais da criança e do adolescente encontram, no Código Civil, expressa vedação à renúncia aos alimentos a eles devidos, nada impedindo, porém, a dispensa temporária do encargo por acordo entre os genitores em ação consensual de divórcio, desde que um deles - dada a carência econômico-financeira do outro -, assuma, consciente e fundamentadamente, de forma integral a responsabilidade pela mantença da prole comum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043318-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital
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