TJSC 2014.043322-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (CP, ART. 136, §§ 2º e 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MENCIONA QUE A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, CONTUDO, FORAM VALORADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CENÁRIO INCAPAZ DE CONDUZIR À PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME CADAVÉRICO. MATERIALIDADE INDIRETA ADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DIANTE DOS INÚMEROS PROGRAMAS ASSISTÊNCIAS DISPONIBILIZADOS PELOS GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO CAPUT DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O fato de o Magistrado singular, ao fixar a pena-base, mencionar "fixa-se a pena-base no mínimo legal", mas valorar negativamente duas circunstâncias judiciais e aumentar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) cada trata-se de mero erro material incapaz de conduzir a reprimenda ao mínimo legal. - Não tendo fluído o prazo prescricional disposto no art. 109, III, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - Os avós que expõem a perigo concreto a vida e a saúde de sua neta, recém nascida, que está sob sua guarda e vigilância, privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis, bem como abusando dos meios de correção e disciplina, tendo esta falecido, pratica o crime previsto no art. 136, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - A ausência de exame cadavérico na vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de prova da materialidade do crime se existentes nos autos outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito. - A dificuldade financeira não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade penal dos responsáveis por uma criança recém nascida diante dos inúmeros programas estatais de auxílio às pessoas de baixa renda. - O nascimento prematuro não tem o condão de, por si só, originar grave quadro de desidratação e desnutrição quando os responsáveis pela criança seguem rigorosamente as orientações dos agentes públicos. - Não é possível desclassificar a conduta descrita no art. 136, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para o delito previsto no caput do mesmo dispositivo legal quando os fatos se subsumem àquele tipo penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043322-6, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (CP, ART. 136, §§ 2º e 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MENCIONA QUE A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, CONTUDO, FORAM VALORADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CENÁRIO INCAPAZ DE CONDUZIR À PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME CADAVÉRICO. MATERIALIDADE INDIRETA ADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DIANTE DOS INÚMEROS PROGRAMAS ASSISTÊNCIAS DISPONIBILIZADOS PELOS GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO CAPUT DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O fato de o Magistrado singular, ao fixar a pena-base, mencionar "fixa-se a pena-base no mínimo legal", mas valorar negativamente duas circunstâncias judiciais e aumentar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) cada trata-se de mero erro material incapaz de conduzir a reprimenda ao mínimo legal. - Não tendo fluído o prazo prescricional disposto no art. 109, III, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - Os avós que expõem a perigo concreto a vida e a saúde de sua neta, recém nascida, que está sob sua guarda e vigilância, privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis, bem como abusando dos meios de correção e disciplina, tendo esta falecido, pratica o crime previsto no art. 136, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - A ausência de exame cadavérico na vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de prova da materialidade do crime se existentes nos autos outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito. - A dificuldade financeira não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade penal dos responsáveis por uma criança recém nascida diante dos inúmeros programas estatais de auxílio às pessoas de baixa renda. - O nascimento prematuro não tem o condão de, por si só, originar grave quadro de desidratação e desnutrição quando os responsáveis pela criança seguem rigorosamente as orientações dos agentes públicos. - Não é possível desclassificar a conduta descrita no art. 136, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para o delito previsto no caput do mesmo dispositivo legal quando os fatos se subsumem àquele tipo penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043322-6, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Campo
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