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Jurisprudência


TJSC 2014.043372-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21) E CRIME DE AMEÇA (CP, ART. 147, CAPUT) COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER (LEI 11.340/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, INC. II). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (LCP, ART. 17). 2. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERECIDA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. 3. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E JUSTA CAUSA PRESENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (STF, SÚMULA 709). 1. A ação penal para a apuração da contravenção penal de vias de fato (art. 21), cometida no âmbito doméstico e familiar contra mulher, é pública incondicionada (Decreto-Lei 3.688/41). 2. Descabe designação de ofício da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 para ratificação de representação oferecida pela vítima. Tal solenidade só deve ser realizada quando há informações de que a ofendida pretende retratar-se, de sorte que a ausência dela no ato não importa em falta de condição de procedibilidade para a ação penal. 3. Reformada a decisão que rejeitou a denúncia por falta de condição de procedibilidade e verificada a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e de justa causa para a deflagração da ação penal (CPP, art. 395), recebe-se a exordial acusatória (STF, Súmula 709), devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.043372-1, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Campos Novos
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