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Jurisprudência


TJSC 2014.043423-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE PERDURAR POR PRAZO INDEFINIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente incide no processo de execução quando o feito permanecer paralisado em razão de desídia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título. Apesar de não correr o prazo prescricional durante a suspensão do processo motivado pela ausência de bens passível de penhora, o sobrestamento do feito não pode perdurar de forma indefinida no tempo, sob pena de subversão do princípio da segurança jurídica, de onde deriva o instituto da prescrição. A extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, porquanto não se trata de hipótese de contumácia de ordem processual (abandono da causa), mas sim de instituto de direito material sujeito a regime jurídico distinto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043423-5, de Palmitos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).

Data do Julgamento : 23/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Palmitos
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