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Jurisprudência


TJSC 2014.043430-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REABRE PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSILIDADE. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J, §1°, DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de cumprimento de sentença, o prazo para apresentar impugnação inicia-se a partir da lavratura do termo de penhora, conforme o disposto no artigo 475, §1°, do CPC. Assim, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar inconformismo, precluso o direito da parte de realizar questionamento posterior. Além disso, incorre em erro a Magistrada que diante do quadro acima descrito reabre prazo para a parte que permaneceu silente manifestar-se nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043430-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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