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Jurisprudência


TJSC 2014.043440-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESPENDIDOS PELO PROPRIETÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E NECESSÁRIA DO IMÓVEL. REFORMA NÃO ENQUADRADA COMO MELHORIA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A REPARAÇÃO DECORRE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DA MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. A indenização não pode ser negada àqueles que, pretendendo se livrar dos riscos de desmoronamento, resolvem, diante da inércia da seguradora após o decurso de longo lapso temporal, reparar por si os danos havidos e até mesmo efetuar reformas ou ampliações nas residências. Comprovado o risco de desmoronamento no imóvel objeto do contrato de seguro, cabe à seguradora o ônus da prova que se houve com culpa o segurado pela má conservação do imóvel. Em se tratando de imóveis cobertos por apólice habitacional, detectando a prova técnica a existência de danos físicos de natureza irremediável, ensejando a pressuposição de ameaça de iminente desmoronamento, a tutela securitária faz-se devida, incumbindo à seguradora adiantar o importe necessário à reposição dos bens danificados ou, por sua conta e risco, restituí-los ao estado original. Dessa obrigação a seguradora somente se eximirá, acaso resulte comprovado à saciedade - e o ônus probatório quanto a isso é exclusivamente seu - que os danos se vinculam à má conservação dos imóveis financiados, caracterizando a culpa dos mutuários (...) (TJSC, Apelação Cível n. 99.020012-4, Relator: Des. Anselmo Cerello). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ELEVAÇÃO POSSÍVEL AO PATAMAR DE 15%. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM SUA TOTALIDADE. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO EXCLUÍDO. APÓLICE SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS FÍSICOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 47). RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE NÃO DESNATURA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PROGRESSIVIDADE DOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. POTENCIAL RISCO DE DESMORONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A atividade da instituição financeira integrante do Sistema Financeiro de Habitação está tipificada na expressão "fornecedor" descrita pelo caput do art. 3º, uma vez que presta serviço de natureza financeira e de crédito, previstos no § 2º do mesmo artigo. Assim, os contratos de financiamento e habitação da casa própria estão incluídos no conceito legal de prestação de serviços dirigida a consumidores mutuários, isto é, aos que necessitam da casa para a moradia, com ampla previsão no Código de Defesa do Consumidor. [...]. Assim, os contratos para financiamento da casa própria ou pelo sistema financeiro de habitação celebrados entre mutuário consumidor e a instituição financeira de crédito imobiliário, são, ontológica e normativamente, relações de consumo, materializadas em indispensáveis avenças adesivas e formalizadas em instrumentos do tipo formulário (Sistema financeiro da habitação. Questões controvertidas. Campinas: LZN, 2002. p. 25 e 31). MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. Interposta a demanda pelo segurado e decorrido o prazo de trinta dias a contar da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação, mesmo inexistente pedido de pagamento na esfera administrativa, a multa decendial passa a incidir. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DEVIDA A CONTAR DA CITAÇÃO. Os juros de mora a cargo da seguradora fluem a partir da citação, porque a lei assim dispõe quando se trata de devedor acionado por obrigação ilíquida (art. 219 do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043440-0, de São Carlos, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : São Carlos
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