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Jurisprudência


TJSC 2014.043459-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO EFICAZ PARA RESULTAR NA INVIABILIDADE DO VEREDICTO. O despacho monocrático traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada. Na verdade, a autorização do art. 557 do Estatuto Processual significa, em outros termos, autêntica delegação que o Órgão Colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento caso o recurso fosse a ele submetido (TJSC, AC n. 2012.039742-9 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Cézar Medeiros, j. 02-07-2012). AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE 'REGISTRO DE CONTRATO' E 'AVALIAÇÃO DO BEM'. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor das tarifas relativas a custos com 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem' apresenta-se abusivo, uma vez que representam tarifas de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.043459-6, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Xaxim
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