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Jurisprudência


TJSC 2014.043525-1 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS EXCLUSIVAMENTE NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência, caso a caso, a contar da estipulação legal do numerário até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043525-1, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Itapema
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