TJSC 2014.043539-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CORROBORANDO A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA POR IMOBILIÁRIA DIVERSA. POSTULAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Afastando-se a Magistrada titular da unidade jurisdicional de tramitação do feito após a conclusão da instrução processual, por motivo legítimo, a prolação da sentença por julgadora designada para substituí-la não afronta o princípio da identidade física do juiz, o que torna hígido o decisório impugnado. 2 A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis quando este efetivamente intermedia ou concretiza a venda, mas não quando ausentes provas a respeito da invocada participação na transação levada a cabo, a negociação do bem foi comprovadamente promovida por quem tinha contrato de exclusividade para transacioná-lo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043539-2, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CORROBORANDO A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA POR IMOBILIÁRIA DIVERSA. POSTULAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Afastando-se a Magistrada titular da unidade jurisdicional de tramitação do feito após a conclusão da instrução processual, por motivo legítimo, a prolação da sentença por julgadora designada para substituí-la não afronta o princípio da identidade física do juiz, o que torna hígido o decisório impugnado. 2 A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis quando este efetivamente intermedia ou concretiza a venda, mas não quando ausentes provas a respeito da invocada participação na transação levada a cabo, a negociação do bem foi comprovadamente promovida por quem tinha contrato de exclusividade para transacioná-lo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043539-2, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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