TJSC 2014.043544-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, II E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser mantida a condenação do réu quando a delação dos corréus em juízo estiver amplamente corroborada pelos demais indícios e provas que compõem o conjunto probatório amealhado aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043544-0, de Urussanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, II E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser mantida a condenação do réu quando a delação dos corréus em juízo estiver amplamente corroborada pelos demais indícios e provas que compõem o conjunto probatório amealhado aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043544-0, de Urussanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Urussanga
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