TJSC 2014.043555-0 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Servidor Público Municipal. Aposentadoria. Exoneração ex officio. Legalidade do ato administrativo. Art. 37, § 10, Constituição Federal. Recurso provido. Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, de São José do Cedro, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.2009) No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde "a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988 (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043555-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
Agravo de Instrumento. Servidor Público Municipal. Aposentadoria. Exoneração ex officio. Legalidade do ato administrativo. Art. 37, § 10, Constituição Federal. Recurso provido. Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, de São José do Cedro, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.2009) No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde "a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988 (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043555-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Francisco do Sul
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