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Jurisprudência


TJSC 2014.043613-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE FRENTE AO NÃO-CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE. DESACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "[...] a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006.' (STJ - AgRg no REsp 1502270/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 7.4.2015). II. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (STJ - REsp 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.2013). Da mesma forma, "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS)." (STJ - REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º.8.2011). III. "A legislação processual busca dar efetividade às decisões judiciais. Por isto, para evitar o descumprimento de ordens judiciais, as normas processuais estabeleceram a aplicação de multa. Entretanto, algumas partes, em especial grandes conglomerados econômicos, atuam de forma temerária, como em um cassino, realizando uma aposta. Ou seja, desrespeitam frontalmente uma decisão judicial, muitas vezes para pressionar a parte contrária, tendo plena consciência da multa fixada, mas na aposta de que, ao final, conseguirão a redução da multa, em nome da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que bastaria ter cumprido a decisão e nenhuma multa seria aplicada. O Poder Judiciário não pode atuar para estabelecer sua própria desmoralização pública. A parte que assume descumprir uma ordem judicial deve assumir as devidas conseqüências, não lhe sendo lícito pleitear redução da multa quando lhe deu causa por ação e/ou omissão ilícita." (Ação Rescisória n. 2007.032209-3, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 10.9.2008). Considerando que o valor da multa diária por descumprimento deflui unicamente do pouco caso da executada, a quem bastaria, singelamente, desbloquear linhas telefônicas da acionante, é de ser mantido o quantum aplicado, até porque revestido de índole axialmente inibitória. Afinal, a multa "deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". (Nelson Nery Junior et allii, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 783). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043613-6, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Curitibanos
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