TJSC 2014.043667-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.092013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043667-9, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.092013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043667-9, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Araranguá
Mostrar discussão