TJSC 2014.043689-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, E INCISO V, AMBOS DA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 19 DA LEI N.4.717/65. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ADULTERAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE FORMA A BENEFICIAR TRÊS CANDIDATOS, OS QUAIS POSSUÍAM VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PROMOTORA DO CERTAME. PRIMEIRA CONTRATADA QUE TEVE O CONTRATO RESCINDIDO. NÃO CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA PARA CONFERIR MAIOR AMPLITUDE AO CERTAME. FALTA DE PROVA DE QUE OS CANDIDATOS REQUERIDOS TIVERAM INFLUÊNCIA NESTA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO EXPRESSO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO QUE OCUPAVA O CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. ADULTERAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. LISTA HOMOLOGADA QUE CONFERE COM OS CARTÕES-RESPOSTA APREENDIDOS. DESAPARECIMENTO DOS CADERNOS DE PROVA DE DOIS CANDIDATOS REQUERIDOS. FATO QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A BURLA DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO EM QUE OS REQUERIDOS APARECEM EM POSIÇÃO INFERIOR ÀQUELA HOMOLOGADA. LISTAGENS EMITIDAS AUTOMATICAMENTE DO SISTEMA INFORMATIZADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONFIRMADA, PORÉM, NÃO DEMONSTRADA SEGUNDO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS RELAÇÕES DE CLASSIFICADOS NÃO ESCLARECIDA, PORÉM, QUE NÃO PODE SERVIR PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOLOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "(...) 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de Lages, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043689-9, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, E INCISO V, AMBOS DA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 19 DA LEI N.4.717/65. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ADULTERAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE FORMA A BENEFICIAR TRÊS CANDIDATOS, OS QUAIS POSSUÍAM VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PROMOTORA DO CERTAME. PRIMEIRA CONTRATADA QUE TEVE O CONTRATO RESCINDIDO. NÃO CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA PARA CONFERIR MAIOR AMPLITUDE AO CERTAME. FALTA DE PROVA DE QUE OS CANDIDATOS REQUERIDOS TIVERAM INFLUÊNCIA NESTA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO EXPRESSO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO QUE OCUPAVA O CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. ADULTERAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. LISTA HOMOLOGADA QUE CONFERE COM OS CARTÕES-RESPOSTA APREENDIDOS. DESAPARECIMENTO DOS CADERNOS DE PROVA DE DOIS CANDIDATOS REQUERIDOS. FATO QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A BURLA DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO EM QUE OS REQUERIDOS APARECEM EM POSIÇÃO INFERIOR ÀQUELA HOMOLOGADA. LISTAGENS EMITIDAS AUTOMATICAMENTE DO SISTEMA INFORMATIZADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONFIRMADA, PORÉM, NÃO DEMONSTRADA SEGUNDO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS RELAÇÕES DE CLASSIFICADOS NÃO ESCLARECIDA, PORÉM, QUE NÃO PODE SERVIR PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOLOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "(...) 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de Lages, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043689-9, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Sul
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