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Jurisprudência


TJSC 2014.043720-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA, DIANTE DA NÍTIDA INTENÇÃO DOS EXECUTADOS EM DISCUTIR OS ENCARGOS E CLAUSULAS CONTRATUAIS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. "[...] Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). - A execução fundada em contrato de confissão de dívida proposta desacompanhada dos contratos que originaram o débito não pode ser rejeitada de plano, mas que deve ser oportunizada à parte a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida em execução, conforme determinado pelo Colegiado de origem, mesmo que já oferecidos embargos do devedor. - Não tendo o exequente cumprido a determinação de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos completos da evolução dos débitos repactuados, correta a conclusão pela extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1054642/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011)". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043720-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Jaraguá do Sul
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