TJSC 2014.043725-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ADQUIRENTE QUE SE COMPROMETEU A ALTERAR A TITULARIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO EX-SÓCIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a discussão acerca da delegação do serviço público prestado (CC n. 2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-05-2011)."(CC n. 2014.091509-6, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 3-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043725-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ADQUIRENTE QUE SE COMPROMETEU A ALTERAR A TITULARIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO EX-SÓCIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a discussão acerca da delegação do serviço público prestado (CC n. 2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-05-2011)."(CC n. 2014.091509-6, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 3-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043725-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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