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Jurisprudência


TJSC 2014.043728-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MAIS DE 1 (ANO), CONQUANTO JÁ CONCRETIZADO O PAGAMENTO DA FATURA DITA IMPAGA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR SATISFEITOS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES, NA MEDIDA DE SEUS INTERESSES. VALOR, CONTUDO, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A terceirização da estrutura administrativa de empresa concessionária torna responsáveis pelo bom funcionamento do serviço prestado tanto a companhia, que assumiu a obrigação do abastecimento de energia elétrica perante o Poder Público, quanto a instituição financeira contratada para gerir a cobrança dos créditos em atraso. Incide na hipótese a regra inserta no art. 25, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/95 c/c art. 72, da Lei n. 8.666/93, segundo o qual a concessionária pode contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ao serviço concedido, sem, contudo, eximir-se dos prejuízos causados aos usuários" (AC n. 2003.018855-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.2.05)" (Apelação Cível n. 2014.065051-6, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043728-6, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Rio do Sul
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