TJSC 2014.043738-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E AGRESSÃO FÍSICA COMETIDA POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. VALOR INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, QUE RECLAMA MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovada, testemunhal e documentalmente, a prisão ilegal e a agressão sofrida pela vítima, cometida por agentes policiais, deve o Estado responder de forma objetiva por tal excesso (art. 37, § 6º, CF). II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, in casu, deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). III. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043738-9, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E AGRESSÃO FÍSICA COMETIDA POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. VALOR INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, QUE RECLAMA MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovada, testemunhal e documentalmente, a prisão ilegal e a agressão sofrida pela vítima, cometida por agentes policiais, deve o Estado responder de forma objetiva por tal excesso (art. 37, § 6º, CF). II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, in casu, deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). III. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043738-9, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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