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Jurisprudência


TJSC 2014.043785-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR O DEVER DA REQUERIDA DE COMPLEMENTAR EVENTUAL DIFERENÇA ACIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). 2 - Não tendo a Autora produzido prova para demonstrar o mínimo de veracidade em sua pretensão, não cabe a inversão do ônus probatório, mesmo porque este instituto não pode impor a Requerida a produção de prova negativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043785-3, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luiz Carlos da Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Tubarão
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