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Jurisprudência


TJSC 2014.043819-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DOS AUTORES. EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, INC. IX, DO CC/2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO REFERIDO DIPLOMA). PRAZO TRIENAL TRANSCORRIDO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ORDENAMENTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação em que se objetiva a indenização por morte do seguro DPVAT, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. Assim, decorrido mais de seis anos entre a data da entrada em vigor da Lei Substantiva (art. 2.028 do CC) e o ajuizamento da presente ação, correto o pronunciamento da prescrição pelo Magistrado sentenciante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043819-2, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Braço do Norte
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