TJSC 2014.043835-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO. A ação de busca e apreensão enseja sentença de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário ou credor livre do ônus da alienação fiduciária, o que não conduz necessariamente a satisfação integral do débito, ou seja, não rescinde o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes. Julgada procedente a ação de busca e apreensão, é facultado ao proprietário fiduciário ou credor que esteja na posse do bem apreendido que proceda a venda do mesmo, aplicando o valor obtido no pagamento de seu crédito, e se houver saldo em favor do devedor, deve entregar-lhe (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Por outro lado, no caso de o preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de ação própria pelo autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043835-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO. A ação de busca e apreensão enseja sentença de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário ou credor livre do ônus da alienação fiduciária, o que não conduz necessariamente a satisfação integral do débito, ou seja, não rescinde o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes. Julgada procedente a ação de busca e apreensão, é facultado ao proprietário fiduciário ou credor que esteja na posse do bem apreendido que proceda a venda do mesmo, aplicando o valor obtido no pagamento de seu crédito, e se houver saldo em favor do devedor, deve entregar-lhe (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Por outro lado, no caso de o preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de ação própria pelo autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043835-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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