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Jurisprudência


TJSC 2014.043837-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DO EXEQUENTE QUE NOTICIA O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. APELO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. ART. 13 DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO ANTERIOR CONSTITUINDO PODERES A OUTROS CAUSÍDICOS. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO, APÓS A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ENCONTRANDO-SE SANADO O VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nas instâncias ordinárias a falta de representação processual é vício sanável, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg no Resp 1.149.557/AL, rela. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). (Apelação Cível n. 2008.044798-9, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-2-2014). "- Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado." (REsp 833.342/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 25-9-2006). "Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis" (REsp 499.863/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 17-6-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043837-4, de Campos Novos, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Campos Novos
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