TJSC 2014.043849-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PREVIAMENTE QUITADA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida anteriormente saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. A exordial de fls. 2/15 é clara no sentido de que o demandante foi surpreendido pelo cadastro de seu nome no SERASA, sendo a anotação decorrente de suposto descumprimento contratual, decorrente da ausência de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil que celebrou com a instituição financeira. Sob esse aspecto, alega a inexistência do débito acarretador da negativação, haja vista ter efetuado o pagamento na data de seu devido vencimento, qual seja, 29/05/2012. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043849-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PREVIAMENTE QUITADA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida anteriormente saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. A exordial de fls. 2/15 é clara no sentido de que o demandante foi surpreendido pelo cadastro de seu nome no SERASA, sendo a anotação decorrente de suposto descumprimento contratual, decorrente da ausência de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil que celebrou com a instituição financeira. Sob esse aspecto, alega a inexistência do débito acarretador da negativação, haja vista ter efetuado o pagamento na data de seu devido vencimento, qual seja, 29/05/2012. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043849-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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