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Jurisprudência


TJSC 2014.043871-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS INSULINA LANTUS (GLARGINA) E INSULINA NOVORAPID PENFIL (ASPART). DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, MESMO QUE NÃO PADRONIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESUNÇÃO DE INDICAÇÃO DOS REMÉDIOS OFICIALMENTE UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA MANUTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS. "[...] tratando-se de fármaco prescrito por médico, a conclusão que assevera ser o medicamento ineficaz em relação ao autor deve vir fortemente embasada em pareceres médico-científicos [...]. Não havendo nos autos prova que afaste, estreme de dúvida, a eficácia do medicamento, devem eles ser fornecidos ao paciente. Entendimento contrário significaria ceifar o autor de qualquer chance de melhora, por menor que seja, em seu quadro clínico" (Apelação Cível n. 2011.051417-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 27/04/2012). "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (Agravo de Instrumento n. 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPEITO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS, COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Atentando-se às balizas do art. 20 do Código de Processo Civil, esta Corte de Justiça convencionou que em casos tais a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - vide: Apelações Cíveis n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick; n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba; n. 2013.049780-1, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu; Reexame Necessário n. 2014.001975-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, dentre tantos outros precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043871-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
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