TJSC 2014.043896-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. ESTUDANTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. SOLICITAÇÃO FORMULADA POR PSICOPEDAGOGA, PELA DIREÇÃO E PROFESSORES DA ESCOLA. CONCORDÂNCIA DA GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO APENAS DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA TAL FIM. "Reveste-se de absoluta prioridade, afinal cognominado por Norberto Bobbio de jus singulare, o direito à educação infantil, motivo pelo qual foi apropriadamente acolitado, pelo Juízo singular, o pedido antecipatório de tutela voltado ao atendimento especializado de criança portadora de certo grau de deficiência mental na rede regular de ensino (CF, art. 208, inc. III com reprodução no ECA - Lei n. 8.069/90, art. 54, inc. III), substanciado, no caso dos autos, na contratação de professor auxiliar, cabendo, por isso, a intervenção do Poder Judiciário para instar o gestor público a dar efetividade a este dever estatal" (AI n. 2012.042733-7, de Garopaba, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-7-2013). "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-5-2008). "A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de constituir enriquecimento indevido" (Ap. Cív. n. 2013.069092-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043896-5, de Ascurra, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. ESTUDANTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. SOLICITAÇÃO FORMULADA POR PSICOPEDAGOGA, PELA DIREÇÃO E PROFESSORES DA ESCOLA. CONCORDÂNCIA DA GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO APENAS DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA TAL FIM. "Reveste-se de absoluta prioridade, afinal cognominado por Norberto Bobbio de jus singulare, o direito à educação infantil, motivo pelo qual foi apropriadamente acolitado, pelo Juízo singular, o pedido antecipatório de tutela voltado ao atendimento especializado de criança portadora de certo grau de deficiência mental na rede regular de ensino (CF, art. 208, inc. III com reprodução no ECA - Lei n. 8.069/90, art. 54, inc. III), substanciado, no caso dos autos, na contratação de professor auxiliar, cabendo, por isso, a intervenção do Poder Judiciário para instar o gestor público a dar efetividade a este dever estatal" (AI n. 2012.042733-7, de Garopaba, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-7-2013). "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-5-2008). "A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de constituir enriquecimento indevido" (Ap. Cív. n. 2013.069092-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043896-5, de Ascurra, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Ascurra
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