TJSC 2014.043900-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERADOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS O FATO. CONDUTA SOCIAL. AGENTE QUE VIOLA FREQUENTEMENTE A ORDEM JURÍDICA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A existência de condenações anteriores, com trânsito em julgado após a ocorrência dos fatos, de delito ocorrido antes do crime em exame, caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - É inviável, sob pena de bis in idem, utilizar os maus antecedentes, já considerados em duas circunstâncias judiciais, para valorar a personalidade do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043900-8, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERADOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS O FATO. CONDUTA SOCIAL. AGENTE QUE VIOLA FREQUENTEMENTE A ORDEM JURÍDICA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A existência de condenações anteriores, com trânsito em julgado após a ocorrência dos fatos, de delito ocorrido antes do crime em exame, caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - É inviável, sob pena de bis in idem, utilizar os maus antecedentes, já considerados em duas circunstâncias judiciais, para valorar a personalidade do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043900-8, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luis Felipe Canever
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araranguá
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