TJSC 2014.043903-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM AS CONTRARRAZÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 397 DO CPC. JUNTADA A DESTEMPO. DESCONSIDERAÇÃO. Contrato de locação de espaço comercial. Inadimplemento de aluguéis E ENCARGOS QUE SE MOSTRA incontroverso. Arguição de responsabilidade da locaDORA que, ao celebrar o contrato, TERIA garantiDO o sucesso econômico do empreendimento. Promessa não veiculada no ajuste. Sujeição DA LOCATÁRIA AOS Riscos DO comÉRCIO. Prejuízo CAUSADO pela ausência de público que não justifica o descumprimento da AVENÇA. MUDANÇA dO espaço físico ANTERIORMENTE previstO, COM BASE NO CONTRATO E COM ANUÊNCIA DA INQUILINA. Propaganda enganosa e abusiva não vislumbrada. Obrigação assumida e não honrada. DEVER DE PAGAR OS LOCATIVOS E ENCARGOS. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043903-9, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM AS CONTRARRAZÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 397 DO CPC. JUNTADA A DESTEMPO. DESCONSIDERAÇÃO. Contrato de locação de espaço comercial. Inadimplemento de aluguéis E ENCARGOS QUE SE MOSTRA incontroverso. Arguição de responsabilidade da locaDORA que, ao celebrar o contrato, TERIA garantiDO o sucesso econômico do empreendimento. Promessa não veiculada no ajuste. Sujeição DA LOCATÁRIA AOS Riscos DO comÉRCIO. Prejuízo CAUSADO pela ausência de público que não justifica o descumprimento da AVENÇA. MUDANÇA dO espaço físico ANTERIORMENTE previstO, COM BASE NO CONTRATO E COM ANUÊNCIA DA INQUILINA. Propaganda enganosa e abusiva não vislumbrada. Obrigação assumida e não honrada. DEVER DE PAGAR OS LOCATIVOS E ENCARGOS. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043903-9, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São José
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