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Jurisprudência


TJSC 2014.043906-0 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEI 7.210/1984, ART. 197). LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO. COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO NÃO SATISFATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FALTAS GRAVES ANTERIORES QUE NÃO OBSTAM O DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL QUE EVIDENCIA A RETOMADA DO SENSO DE RESPONSABILIDADE E DA RESSOCIALIZAÇÃO. ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO NÃO REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SEU PREENCHIMENTO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. - É insuficiente, como justificativa da má valoração do critério subjetivo para a concessão do livramento condicional (CP, art. 83, III), falta grave antiga, se transcorreram mais de 5 anos sem qualquer incidente que desabonasse o comportamento carcerário do reeducando. - Diante da ausência da análise do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em primeira instância, fica impossibilitada a Corte de se manifestar sobre o ponto, sob pena de supressão de instância. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.043906-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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