TJSC 2014.043910-1 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA A RESPEITO. VALOR RESSARCITÓRIO. ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. REDEFINIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. POSSIBILIDADE. APELO DO ACIONADO DESPROVIDO, ACOLHIDO, NO ENTANTO, O DEDUZIDO PELO POSTULANTE. 1 O indevido alistamento do nome de alguém em órgão de proteção ao crédito gera direito ao ressarcimento de dano moral, dano esse que, em tal hipótese, é presumido, resultando à simples ilegalidade do ato, in re ipsa. 2 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesado, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 4 Em causas condenatórias, o estipêndio advocatício deve ser fixado em percentual a incidir sobre o montante da indenização a ser paga, observados, a par disso, os critérios estabelecidos no art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, com a adoção do percentual intermediário de 15% (quinze por cento), em se tratando de processo decidido antecipadamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043910-1, de Taió, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA A RESPEITO. VALOR RESSARCITÓRIO. ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. REDEFINIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. POSSIBILIDADE. APELO DO ACIONADO DESPROVIDO, ACOLHIDO, NO ENTANTO, O DEDUZIDO PELO POSTULANTE. 1 O indevido alistamento do nome de alguém em órgão de proteção ao crédito gera direito ao ressarcimento de dano moral, dano esse que, em tal hipótese, é presumido, resultando à simples ilegalidade do ato, in re ipsa. 2 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor do lesado, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 4 Em causas condenatórias, o estipêndio advocatício deve ser fixado em percentual a incidir sobre o montante da indenização a ser paga, observados, a par disso, os critérios estabelecidos no art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, com a adoção do percentual intermediário de 15% (quinze por cento), em se tratando de processo decidido antecipadamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043910-1, de Taió, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Taió
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