TJSC 2014.043920-4 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE ENVIO DE DADOS TÉCNICOS IMPRESCINDÍVEIS A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI N. 7.347/85). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICIÁRIAS A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO, ADEMAIS, PROFERIDA POSTERIORMENTE A ATO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO A EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação. Por outro lado, quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal. Nesta fase processual, pois, em que vigora um simples juízo de admissibilidade, não se exige certeza, mas apenas indícios da respectiva responsabilidade criminal, a qual se propõe a acusação a comprovar de forma cabal no decorrer da instrução probatória. 3. "Uma vez recebida a denúncia, momento em que é oportunizada a verificação da admissibilidade da persecução criminal, não é legítima a posterior retratação, pelo Juízo processante, do despacho que inicialmente acolheu a acusação" (STJ, HC 86.903/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.5.2008). (TJSC - Recurso Criminal n. 2014.005869-5, da Capital, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 20/03/2014). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.043920-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE ENVIO DE DADOS TÉCNICOS IMPRESCINDÍVEIS A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI N. 7.347/85). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICIÁRIAS A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO, ADEMAIS, PROFERIDA POSTERIORMENTE A ATO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO A EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação. Por outro lado, quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal. Nesta fase processual, pois, em que vigora um simples juízo de admissibilidade, não se exige certeza, mas apenas indícios da respectiva responsabilidade criminal, a qual se propõe a acusação a comprovar de forma cabal no decorrer da instrução probatória. 3. "Uma vez recebida a denúncia, momento em que é oportunizada a verificação da admissibilidade da persecução criminal, não é legítima a posterior retratação, pelo Juízo processante, do despacho que inicialmente acolheu a acusação" (STJ, HC 86.903/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.5.2008). (TJSC - Recurso Criminal n. 2014.005869-5, da Capital, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 20/03/2014). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.043920-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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