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Jurisprudência


TJSC 2014.043924-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) E AMEAÇA (CP, ART. 147) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. DELITO DE AMEAÇA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TIPO PENAL QUE PREVÊ DETENÇÃO DE 1 (UM) A 6 (SEIS) MESES - PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS (CP, ART. 109, VI, COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI N. 12.234/10) - SOBRESTAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 366, DO CPP, QUE IMPORTOU NA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, DESCONTADA A SUSPENSÃO - PREFACIAL REJEITADA. FURTO SIMPLES - PLEITO DE ATIPICIDADE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE VALOR ÍNFIMO - ADEMAIS, ACUSADO QUE INVADE A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E, DEPOIS DE CONSUMADO O CRIME, PROFERE AMEAÇAS VISANDO INTIMIDA-LA - EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ELEVAM O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. "Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime bagatelar exige 'a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STJ, HC nº 84.412-0, Min. Celso de Mello, j. 19.11.2004). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO CRIME DE FURTO (CP, ART. 155, §2º) - CABIMENTO - OBJETO FURTADO CUJO VALOR, EMBORA ELEVADO PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AUTORIZA A CONFIGURAÇÃO DA PRIVILEGIADORA - OUTROSSIM, ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO - REDUÇÃO DA PENA E READEQUAÇÃO DAS SUBSTITUIÇÕES POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE IMPÕE. "A figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) exige, para seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, caso em que não se admite a aplicação da benesse se a res furtiva ultrapassar este patamar" (ACrim n. 2010.068127-2, Desa. Salete Sommariva, j. 31.05.2011, grifou-se). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043924-2, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Criciúma
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