TJSC 2014.043945-5 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL). CONDUTA QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. 2. "A posse de drogas para uso próprio, no estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, haja vista a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do RE n. 430.105 QO/RJ. [...]" (STJ/HC 171.655/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2011). (TJSC - Recurso de Agravo n. 2014.023768-6, de Joinville, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 22/05/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.043945-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL). CONDUTA QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. 2. "A posse de drogas para uso próprio, no estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, haja vista a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do RE n. 430.105 QO/RJ. [...]" (STJ/HC 171.655/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2011). (TJSC - Recurso de Agravo n. 2014.023768-6, de Joinville, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 22/05/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.043945-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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