TJSC 2014.043947-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ALEGADO DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043947-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ALEGADO DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043947-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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