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Jurisprudência


TJSC 2014.043953-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES A CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CP, ART. 140, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. 2. DOLO. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INJÚRIA GESTUAL POSTERIOR. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA DEFICIÊNCIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. TEOR DAS OFENSAS. 1. O boletim de ocorrência, as palavras da vítima e depoimento de testemunha presencial, no sentido de que a ofendida, deficiente física, foi chamada pelo agente de "galinha manca que vive arrastando a perna", bem como que este dançava imitando tal condição, comprovam a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada. 2. Não se pode excluir o animus injuriandi sob a alegação de que houve discussão entre o acusado e a vítima, com troca de agressões verbais, quando não há prova certeira da hipótese, e, ainda que houvesse ocorrido tal fato, é caracterizada a injúria quando o agente, encerrada a suposta animosidade, continua gesticulando em direção à ofendida, arremedando a deficiência física por ela portada. 3. Os relatos da ofendida e de uma vizinha, no sentido de que a primeira caminha coxeando em razão de uma deficiência física, são provas suficientes de que aquela padece de tal deficiência, sendo reforçada a conclusão por ser tal condição justamente o mote das ofensas praticadas pelo autor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.043953-4, de Palmitos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palmitos
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