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Jurisprudência


TJSC 2014.043999-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A NON DOMINO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. (1) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja isenção pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais. (2) MÉRITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO ULTERIOR. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSISTIDO. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO PELO ASSISTENTE. - A assistência litisconsorcial é aquela em que o terceiro ingressa no feito afirmando ter interesse jurídico imediato na relação jurídica discutida, porquanto dela também titular contra o adversário do assistido, de modo a se formar um litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Dessa forma, sua participação não é subordinada à do assistido, atuando com a mesma intensidade de qualquer outra parte processual, sem as restrições impostas ao assistente simples ou adesivo, submetendo-se, portanto, às regras gerais de litisconsórcio. Sob esse prisma, ainda que cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pela não regularização da representação processual do assistido, esta extinção deve ser parcial e a este se restringir, não obstando o prosseguimento da marcha processual sob a condução do assistente litisconsorcial. (3) JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. - Na hipótese de desconstituição de inadequada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, ainda que não se trate de causa madura, porquanto proferida antes da triangularização processual ou, se necessária for, da fase instrutória, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico, ainda assim estará o Tribunal a julgar imediatamente a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que: a) identificar a presença de outra causa de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência legal; ou c) a matéria controvertida for unicamente de direito e decisão de total improcedência dos pedidos já houver sido proferida em casos idênticos. (4) MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CAUSA NÃO MADURA. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES. JULGAMENTO INVIÁVEL. - Se a demanda não teve regular instrução, não se encontrando suficientemente esclarecida a matéria de fato, ausente, portanto, maturação da causa, e, ainda, não ocorrendo qualquer das exceções autorizativas de exame mesmo em casos tais, o feito não se apresenta em condições de julgamento imediato, sendo inviável ao Tribunal enfrentar, originariamente, a lide, tornando inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043999-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Balneário Camboriú
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