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Jurisprudência


TJSC 2014.044006-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM MÓVEL (REVESTIMENTO CERÂMICO) POR CRÉDITOS DE TERCEIRO, QUE REPRESENTAM, DE ACORDO COM A EMPRESA, MAIS DE 20% DO FATURAMENTO DA EMPRESA - DIREITO DA FAZENDA DE REQUERER A SUBSTITUIÇÃO INDEPENDENTE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 15, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - REDUÇÃO, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DE 20% PARA 10% DOS CRÉDITOS INDICADOS PELO EXEQUENTE, DESDE QUE O VALOR TOTAL NÃO ULTRAPASSE 5% DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, PARA NÃO INVIABILIZAR SEU FUNCIONAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. "O art. 15, II, da Lei 6.830/1980 garante ao ente público a faculdade de pleitear, em qualquer fase do processo, além do reforço, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem listada no art. 11 da mesma lei, o que significa a possibilidade de, a critério da Fazenda Pública, trocar-se um bem por outro de maior ou menor liquidez (REsp 1.163.553/RJ, 2ª Turma, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 25.5.2011)" (AgRg no REsp 1414778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). "É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo). (...) Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa - quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades" (REsp 1408367/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014). "A penhora sobre o faturamento, admitida excepcionalmente, deve observar ao princípio da proporcionalidade, a fim de não permitir o arbitramento de percentual de desconto que inviabilize as atividades da empresa. Na espécie, não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo, devendo, portanto, ser reduzido para o patamar módico de 5%, parâmetro esse já adotado por esta Corte em outros precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 996.715/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/4/2009; REsp 1.137.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/11/2009; AgRg no REsp 503.780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/9/2003" (AgRg no Ag 1.180.367/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044006-3, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Tubarão
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