TJSC 2014.044043-4 (Acórdão)
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso, reconhecendo a possibilidade de responsabilização subsidiária do sócio que ao tempo da dissolução irregular figurava no quadro societário como administrador da pessoa jurídica executada, desde que o pedido de redirecionamento esteja pautado na dissolução irregular. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044043-4, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso, reconhecendo a possibilidade de responsabilização subsidiária do sócio que ao tempo da dissolução irregular figurava no quadro societário como administrador da pessoa jurídica executada, desde que o pedido de redirecionamento esteja pautado na dissolução irregular. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044043-4, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Barra Velha
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