main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.044071-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS E DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PRESENTE RECURSO NA ORIGEM - ARGUIÇÃO APRESENTADA E COMPROVADA PELO AGRAVADO - INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. "'A jurisprudência deste Tribunal está pacificada em que, após a edição da Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso' (STJ, AgRg no AREsp 279.841/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). A comunicação da interposição do agravo de instrumento, feita sem a juntada de cópias das razões do recurso e do protocolo de interposição, que prejudica o juízo de retratação a ser feito pelo Juízo 'a quo', equivale à ausência de comunicação e, desde que comprovada essa circunstância, autoriza a extinção do recurso sem apreciação do mérito. "'O ônus de provar que o agravante não fez a comunicação e, de consequência, requerer ao tribunal o não conhecimento do recurso, é do agravado.' (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). Tendo este cumprido com seu ônus, não se pode conhecer do recurso." (Agravo de Instrumento n. 2013.015094-1, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044071-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão