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Jurisprudência


TJSC 2014.044092-2 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITEADA A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISUM COMBATIDO ATRAVÉS DE AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A RECOMENDAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECISÓRIO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA POR INTERMÉDIO DO RECURSO APROPRIADO. SEGURANÇA DENEGADA. O art. 197 da Lei de Execução Penal, único dispositivo a regulamentar expressamente o recurso de agravo em execução penal, prevê que o reclamo em questão não é dotado de efeito suspensivo. Assim, mesmo que entenda o impetrante que uma decisão combatida por agravo está em desacordo com a legislação pátria, não possui direito líquido e certo à imediata suspensão dos seus efeitos caso inexistente, na espécie, situação de extrema urgência que torne a medida inarredável. Será através do regular processamento e julgamento do recurso de agravo, pois, que a questão controvertida deverá ser dirimida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.044092-2, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Rio do Sul
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