TJSC 2014.044116-8 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2°, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. VIABILIDADE EM TESE. ACOLHIMENTO CONDICIONADO A ERRO TÉCNICO OU EXPLÍCITA INJUSTIÇA. PECULIARIDADES. INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 5°, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. REQUERIMENTO DE REVISÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SUPOSTA COLABORAÇÃO PARA O ILÍCITO. HIPOTÉTICA INJUSTA PROVOCAÇÃO. SUBMISSÃO DESSA QUESTÃO À QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1°, DE REFERIDO CÓDIGO. AFASTAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INJUSTA PROVOCAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, SOPESADA PELO CORPO DE JURADOS PARA ADMISSÃO DO MOTIVO TORPE. COLABORAÇÃO DA VÍTIMA PARA O CRIME. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRESERVAÇÃO. Em sede de revisão criminal, admite-se modificação da dosimetria, desde que evidenciado erro técnico ou injustiça explícita na decisão transitada em julgado. Igualmente, quando se tratar de sentença originária de Tribunal do Júri, impõe-se a observância da soberania dos veredictos, conforme artigo 5°, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Quando o Conselho de Sentença, ao avaliar o comportamento da vítima, não somente deixa de acolher o homicídio privilegiado, mas igualmente reconhece a qualificadora do motivo torpe, não há como admitir seja tal comportamento valorado para diminuição da pena-base. Na realidade, se os Senhores Jurados compreenderam não haver injusta provocação, não há possibilidade de realização de juízo diverso sem que, para tanto, haja violação do sobredito princípio constitucional. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. ARTIGO 65, III, "C", DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA. VIOLENTA EMOÇÃO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. QUESITOS SOBRE ESSAS QUESTÕES. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO EXPRESSO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ADMISSÃO DA ALUDIDA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. Como dito, quando determinada situação fática foi submetida à quesitação ao Tribunal do Júri, não pode o réu, no âmbito da revisão, buscar atribuir a tais fatos consequências incompatíveis com a decisão do Conselho de Sentença. Tal qual frisado, o comportamento da vítima, o qual teria feito com que o requerente agisse sob violenta emoção, foi analisado pelos Senhores Jurados. Na ocasião, optaram expressamente pela não ocorrência de homicídio privilegiado. Logo, não pode o requerente valer-se de atenuante cuja redação equipara-se, praticamente de forma literal, ao conteúdo do artigo 121, § 1°, do Código Penal, quando a incidência desse dispositivo, conforme mencionado, foi afastada pelo Conselho de Sentença. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. ADMISSÃO DA PERPETRAÇÃO DE AGRESSÕES CONTRA O OFENDIDO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUE TAIS AGRESSÕES RESULTARAM EM MORTE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. PEDIDO INDEFERIDO. No crime de homicídio, não se mostra possível o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, quando, apesar da admissão da perpetração de agressões contra a vítima, o réu em nenhum momento assume ter matado o ofendido. Outrossim, a confissão qualificada pela alegação de legítima defesa não autoriza a aplicação de mencionada atenuante. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.044116-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 24-06-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2°, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. VIABILIDADE EM TESE. ACOLHIMENTO CONDICIONADO A ERRO TÉCNICO OU EXPLÍCITA INJUSTIÇA. PECULIARIDADES. INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 5°, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. REQUERIMENTO DE REVISÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SUPOSTA COLABORAÇÃO PARA O ILÍCITO. HIPOTÉTICA INJUSTA PROVOCAÇÃO. SUBMISSÃO DESSA QUESTÃO À QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1°, DE REFERIDO CÓDIGO. AFASTAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INJUSTA PROVOCAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, SOPESADA PELO CORPO DE JURADOS PARA ADMISSÃO DO MOTIVO TORPE. COLABORAÇÃO DA VÍTIMA PARA O CRIME. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRESERVAÇÃO. Em sede de revisão criminal, admite-se modificação da dosimetria, desde que evidenciado erro técnico ou injustiça explícita na decisão transitada em julgado. Igualmente, quando se tratar de sentença originária de Tribunal do Júri, impõe-se a observância da soberania dos veredictos, conforme artigo 5°, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Quando o Conselho de Sentença, ao avaliar o comportamento da vítima, não somente deixa de acolher o homicídio privilegiado, mas igualmente reconhece a qualificadora do motivo torpe, não há como admitir seja tal comportamento valorado para diminuição da pena-base. Na realidade, se os Senhores Jurados compreenderam não haver injusta provocação, não há possibilidade de realização de juízo diverso sem que, para tanto, haja violação do sobredito princípio constitucional. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. ARTIGO 65, III, "C", DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA. VIOLENTA EMOÇÃO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. QUESITOS SOBRE ESSAS QUESTÕES. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO EXPRESSO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ADMISSÃO DA ALUDIDA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. Como dito, quando determinada situação fática foi submetida à quesitação ao Tribunal do Júri, não pode o réu, no âmbito da revisão, buscar atribuir a tais fatos consequências incompatíveis com a decisão do Conselho de Sentença. Tal qual frisado, o comportamento da vítima, o qual teria feito com que o requerente agisse sob violenta emoção, foi analisado pelos Senhores Jurados. Na ocasião, optaram expressamente pela não ocorrência de homicídio privilegiado. Logo, não pode o requerente valer-se de atenuante cuja redação equipara-se, praticamente de forma literal, ao conteúdo do artigo 121, § 1°, do Código Penal, quando a incidência desse dispositivo, conforme mencionado, foi afastada pelo Conselho de Sentença. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. ADMISSÃO DA PERPETRAÇÃO DE AGRESSÕES CONTRA O OFENDIDO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUE TAIS AGRESSÕES RESULTARAM EM MORTE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. PEDIDO INDEFERIDO. No crime de homicídio, não se mostra possível o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, quando, apesar da admissão da perpetração de agressões contra a vítima, o réu em nenhum momento assume ter matado o ofendido. Outrossim, a confissão qualificada pela alegação de legítima defesa não autoriza a aplicação de mencionada atenuante. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.044116-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 24-06-2015).
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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