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Jurisprudência


TJSC 2014.044179-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - VIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.103.050/BA (RECURSO REPETITIVO) - DECISUM DESCONSTITUÍDO - PROVIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. "Nos termos do recurso representativo da controvérsia em torno da matéria, a Corte Superior decidiu que 'segundo o art. 8º da Lei 6.830/[1980], a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça' (STJ, REsp 1.103.050/BA. Primeira Seção. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Decisão de 25.03.09)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.023965-7, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 31-08-2010). In casu, resta inconteste a frustração das tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça, desvelando-se escorreita a citação editalícia, eis que respeitados os parâmetros constantes do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, bem como o entendimento majoritário da jurisprudência pátria. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044179-7, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Lampert Malgarin
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joinville
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