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Jurisprudência


TJSC 2014.044222-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO PROCEDIMENTAL DO 733 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. EXEQUENTE QUE NÃO ACEITOU O ACORDO PROPOSTO. ADEMAIS, PARCELAMENTO NÃO CABÍVEL NO PROCEDIMENTO EMPREGADO AO FEITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não acolhida a justificativa apresentada pelo executado, em razão da ausência do pagamento integral do débito alimentar, além do argumento da impossibilidade de arcar com o quantum alimentar, correta a ordem de segregação civil, mesmo porque ao exequente não é imposta a obrigação de aceitar a oferta de acordo, nem o parcelamento do débito, aludido no art. 745-A do Código de Processo Civil, que não tem incidência quando a ação de execução tramita sob o rito procedimental do art. 733 do mesmo Diploma Legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044222-5, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Camila Coelho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Camboriú
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