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Jurisprudência


TJSC 2014.044232-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. ALVARÁ JUDICIAL. PROCESSO SENTENCIADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMULADAS NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO REJEITANDO AS CONTAS E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERROR IN PROCEDENDO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE FAZÊ-LA EM AUTOS APARTADOS, SEGUNDO A NORMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 917 E 919 DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. I - Concretizada a alienação de bem do curatelado, a legislação impõe ao curador a obrigação de prestar contas em juízo, que deverá ser apresentada em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos (art. 917 do CPC), em autos apensos (CPC, art. 919). II - Por isso, sob pena de eternização da demanda e desvirtuamento dos procedimentos, é desaconselhável admitir-se a prestação de contas nos mesmos autos em que foi autorizada a alienação do imóvel, sobretudo quando este procedimento de jurisdição voluntária já se exauriu. III - Não se está eximindo o curador de prestar as contas. Tal exigência tem natureza cogente e deverá ser feita em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em autos apartados, sob as penalidades da lei. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044232-8, de Blumenau, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Blumenau
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