TJSC 2014.044239-7 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE.APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA DESTINADA AO PRÓPRIO CONSUMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM O PLEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE HAJA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por meio de prova oral e apreensão de substância entorpecente ilícita (187,43 g de crack), deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A simples alegação de que o material entorpecente destinava-se ao próprio consumo não permite a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando existente nos autos provas a evidenciar a prática da mercancia. - A natureza e quantidade da droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (art. 42 da Lei 11.343/2006). - Ante a falta de previsão legal, cabe ao magistrado, na dosimetria, fixar o quantum do aumento da pena, sendo que o patamar de 1/6 (um sexto) admitido pela jurisprudência não impede majoração superior desde que devidamente fundamentada. - O réu reincidente não faz jus ao benefício previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e as circunstâncias do caso concreto permitem o início do cumprimento da pena no fechado (CP, art. 33, § 2º, "a"). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso e, de ofício, reduzir a pena imposta. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044239-7, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE.APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA DESTINADA AO PRÓPRIO CONSUMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM O PLEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE HAJA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por meio de prova oral e apreensão de substância entorpecente ilícita (187,43 g de crack), deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A simples alegação de que o material entorpecente destinava-se ao próprio consumo não permite a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando existente nos autos provas a evidenciar a prática da mercancia. - A natureza e quantidade da droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (art. 42 da Lei 11.343/2006). - Ante a falta de previsão legal, cabe ao magistrado, na dosimetria, fixar o quantum do aumento da pena, sendo que o patamar de 1/6 (um sexto) admitido pela jurisprudência não impede majoração superior desde que devidamente fundamentada. - O réu reincidente não faz jus ao benefício previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e as circunstâncias do caso concreto permitem o início do cumprimento da pena no fechado (CP, art. 33, § 2º, "a"). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso e, de ofício, reduzir a pena imposta. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044239-7, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão