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Jurisprudência


TJSC 2014.044248-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FOI DESTINADA À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO COMPROMETE A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO, QUE É ASSEGURADA PELOS ARTIGOS 585, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE FOI DETERMINADA DE OFÍCIO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE RECLAMA A ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS, PELA VIA ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, situação que não se altera em consequência de ter sido destinada à renegociação de dívidas. 2. A exibição dos contratos anteriores é providência que reclama a atuação dos interessados, pela via adequada, a situação que os autos não reproduzem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044248-3, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Joinville
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