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Jurisprudência


TJSC 2014.044262-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGATIVA DE NÃO-APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. HABILITAÇÃO EXIBIDA QUE, TODAVIA, ENCONTRA ECO NO EDITAL DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA NOMEAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Detendo, a candidata impetrante, formação em curso que se enquadra nos ditames do edital do concurso público a que se submeteu, desnuda-se evidente sua habilitação para o exercício do cargo correspondente, sendo certo, contudo, que "o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos, ou ao recebimento dos vencimentos retroativos [...]" (STJ - AgRg no Ag 819726/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 3.4.2007), até porque, ao fim e ao cabo, não houve contraprestação laboral no período reclamado. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.044262-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Joinville
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