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Jurisprudência


TJSC 2014.044281-6 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 001/CESIEP/2010 - IMPETRANTE QUE NÃO FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DIVULGADO APENAS NO SÍTIO ELETRÔNICO, MAIS DE DOIS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO - NECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL DO CANDIDATO NOMEADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação." (STJ, MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.044281-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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