TJSC 2014.044305-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS E PROCESSUAL CIVIL. FILHA MAIOR CONTRA O GENITOR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) FASE RECURSAL. AUTUAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 397 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. - Na exegese dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, compete ao autor e ao réu instruir a inicial e a contestação, respectivamente, com os documentos destinados à prova de suas alegações, podendo, após ultrapassada esta fase, anexá-los somente se considerados novos. Não verificada tal hipótese, seu teor é de ser desconsiderado, à exceção daqueles que trazem fatos novos e respectiva contraposição pela parte contrária. (2) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO TARDIO. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA. DESNECESSIDADE. - Inocorre cerceamento de defesa quando, após pedido genérico de produção de provas na contestação e oportunizada a produção de provas na instrução do feito, a parte suscita a necessidade de produção de prova pericial somente na apelação, notadamente quando a providência se mostra incapaz de influenciar no deslinde do feito. (3) MÉRITO. FILHA MAIOR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADES. VALOR. MINORAÇÃO. - Configurados o estado de necessidade por que passa a filha maior, portadora de psicopatia que lhe impossibilita ou dificulta o exercício de atividade laborativa, e as possibilidades do genitor em contribuir para o sustento de sua prole, deve ser reconhecido o dever de prestar alimentos, todavia, em quantia proporcional aos ganhos do alimentante. Diminuição. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044305-2, de Orleans, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS E PROCESSUAL CIVIL. FILHA MAIOR CONTRA O GENITOR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) FASE RECURSAL. AUTUAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 397 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. - Na exegese dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, compete ao autor e ao réu instruir a inicial e a contestação, respectivamente, com os documentos destinados à prova de suas alegações, podendo, após ultrapassada esta fase, anexá-los somente se considerados novos. Não verificada tal hipótese, seu teor é de ser desconsiderado, à exceção daqueles que trazem fatos novos e respectiva contraposição pela parte contrária. (2) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO TARDIO. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA. DESNECESSIDADE. - Inocorre cerceamento de defesa quando, após pedido genérico de produção de provas na contestação e oportunizada a produção de provas na instrução do feito, a parte suscita a necessidade de produção de prova pericial somente na apelação, notadamente quando a providência se mostra incapaz de influenciar no deslinde do feito. (3) MÉRITO. FILHA MAIOR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADES. VALOR. MINORAÇÃO. - Configurados o estado de necessidade por que passa a filha maior, portadora de psicopatia que lhe impossibilita ou dificulta o exercício de atividade laborativa, e as possibilidades do genitor em contribuir para o sustento de sua prole, deve ser reconhecido o dever de prestar alimentos, todavia, em quantia proporcional aos ganhos do alimentante. Diminuição. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044305-2, de Orleans, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Orleans
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