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Jurisprudência


TJSC 2014.044316-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÕES BASEADAS EM ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MORA INJUSTIFICADA POR PARTE DOS DEMANDADOS. TRANSTORNOS ENFRENTADOS PELO AUTOR QUE NÃO DESBORDAM DISSABORES TOLERÁVEIS DA VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO MATERIAL. ART. 333, I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. [...] O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrente de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo de viver em sociedade, não servem de base para que sejam concedidas indenizações". (SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável, 2ª ed. São Paulo: Lejus, p. 117 e 118). (AC n. 2009.074420-2, de Turvo, rel. Des. Cid Goulart, j. 03.05.2011). No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao revés, não comprovado o fato constitutivo e havendo provas que acarretam presunções contrárias a pretensão do fato constitutivo alegado, outra não será a solução, senão a improcedência do pedido formulado" (AC n. 2007.006193-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19/06/2007) (AC n. 2011.026338-3, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.07.2011) O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC) (AC n. 2013.065059-9, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.11.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044316-2, de Pomerode, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Pomerode
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