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Jurisprudência


TJSC 2014.044347-8 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO QUE APONTA SATISFATORIAMENTE OS PONTOS DE INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA À LEI N. 11.945/09. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM O SEGURO OBRIGATÓRIO AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS NS. 4627 E 4350. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELA DE REPERCUSSÃO MODERADA EM DEDO POLEGAR DIREITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA, QUANTO À PROPORCIONALIDADE DO DANO. ADMITIDO, EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, O RECEBIMENTO DO VALOR APURADO, DIVERSO DO DECLINADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECLARADA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE À MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044347-8, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Lages
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